Pessoal,
Essa semana finalmente fui buscar minha moto nova. Comprei uma Mirage 250 EFI. Preferi comprar em uma concessionária em Friburgo na qual alguns amigos compraram e gostaram do serviço.
Imediatamente surgiu um problema: "Posso andar em rodovias sem placas?" Liguei para algumas pessoas e TODOS me disseram que era proibido. Mesmo assim, teimoso, resolvi ter completa certeza da informação.
A melhor maneira que achei foi ligar diretamente para o órgão fiscalizador. Liguei para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal da Washington Luiz (2676-1601) e pedi a confirmação da informação ao policial de serviço. Quando da minha alegria, ele falou que É PERMITIDO!
Porém disse-me que nem todos saberiam dessa informação, pois a lei mudou recentemente e não foi totalmente (2008) divulgada. O Texto modificado da lei é bem sucinto, mas resolve o problema de cidades do interior onde não existem concessionárias, o que faz os compradores trafegarem sem placa em trechos de rodovias federais/estaduais até o município de emplacamento (onde o cidadão reside!).
Fiz uma pesquisa baseado no que o inspetor me informou e encontrei as resoluções do CONTRAN que garantem a legalidade do tráfego sem placas.
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RESOLUÇÃO Nº 004/98
Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;
Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;
R E S O L V E:
Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º. A "autorização especial" valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I – do pátio da Fábrica; da Industria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;
II – do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.
Brasília / DF, 23 de janeiro de 1998.
IRIS REZENDE
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
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RESOLUÇÃO Nº 20/98
Disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o inciso I dos arts. 54 e 55 e os incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 03/88, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-CONMETRO;
R E S O L V E:
Art.1º. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução.
Art.2º. Para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser observadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471, NBR 7472 e NBR 7473.
§ 1o. Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção.
§ 2º. O capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto.
Art. 3º. O prazo constante no inciso I, art. 4º da Resolução 004/98 será de cinco dias consecutivos.
Art.4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, implicará nas sanções previstas no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 757/91.
Brasília, 17 de fevereiro de 1998.
Ministério da Justiça Ministério dos Transportes
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RESOLUÇÃO NO 269 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
Dá nova redação ao inciso I do art. 4º da Resolução
nº 4/98, do CONTRAN, que dispõe sobre o trânsito
de veículos novos, nacionais ou importados, antes
do registro e licenciamento.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando que o veículo novo será registrado e licenciado no município de
domicílio ou residência do adquirente e;
Considerando o disposto no processo nº 80001.005021/2003-00/DENATRAN,
resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 4º da Resolução nº 4, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;”
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, do CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
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Isso significa que a partir de agora, os veículos tem até 15 dias para serem emplacados e podem SIM trafegar em rodovias e na cidade, desde que estejam saindo da concessionária de compra para o município de residência! Wink
Segue endereço do site do CONTRAN/DENATRAN: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm